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quarta-feira, 31 de maio de 2017

Ex-prefeito de Triunfo-PB é condenado pela Justiça Federal; “esquema foi comparado aos Sanguessugas”


O ex-prefeito do Município de Triunfo/PB, Damisio Mangueira foi condenado em uma Ação por Ato de Improbidade Administrativa
O ex-prefeito do Município de Triunfo/PB, Damisio Mangueira foi condenado em uma Ação por Ato de Improbidade Administrativa, apresentação pelo PGU, cuja sentença foi anunciada pelo Juiz Federal da 8ª Vara com sede em Sousa, Processo nº 0002576-07.2009.4.05.8202.
Em síntese, a inicial afirmou que: a) foi celebrado o Convênio nº FNS 1697/2004 (SIAFI nº 504164) entre o Município de Triunfo/PB e a UNIÃO/MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e gabinete odontológico, através do qual foi repassado ao convenente a quantia de R$ 100.000,00; b) para a execução do objeto do convênio, o Município de Triunfo realizou dois processos licitatórios (nº 18/2004 e 19/2004), na modalidade convite; c) participaram da primeira licitação as empresas ESTEVES & ANJOS LTDA, PLANAN IND. COM. E REP. LTDA e DELTA VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA; d) na segunda licitação, participaram as empresas ADILVAN COM. E DIST. LTDA, FRONTAL IND. E COM DE MÓVEIS HOSPITALARES e UNISAU COM. E IND. LTDA; d) as empresas PLANAN e FRONTAL foram as vencedoras das licitações; e) essas empresas estariam envolvidas no esquema fraudulento conhecido por “máfia das sanguessusgas”; f) houve conluio entre as empresas licitantes, com o fim de fraudar o procedimento licitatório, frustrando as condições de competitividade; g) isso se deu a partir da conivência e concordância dos agentes públicos municipais, ora requeridos; h) houve fracionamento da licitação; i) as provas apontam que a conduta dos réus consistiram na realização de licitações simuladas, com a finalidade de legitimar despesas públicas; i) o patrimônio público sofreu sérios prejuízos. Pleiteia a requerente a condenação dos promovidos nas penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, e de forma subsidiária no inciso III do mesmo artigo, bem como nas despesas processuais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22/42 e processo administrativo em apenso. Notificados, os requeridos apresentaram defesa-prévia, com exceção de Francisca Correia Torres Fonseca, que se manteve inerte (fl. 253).
Solidariamente foram condenados também nesta mesma Ação: Francisca Correia Torres Fonseca, Geraldo Braz Pinheiro, e Salviano Francisco da Silva.
Com efeito, tem-se que o réu Damísio Mangueira da Silva, enquanto prefeito do Município de Triunfo/PB e gestor das verbas federais transferidas em função do Convênio nº 1697/2004 (SIAFI 504164), celebrado com o Ministério da Saúde, por intermédio da UNIÃO, assim como os réus Francisca Correia Torres, Fonseca, Silvano Francisco da Silva e Geraldo Braz Pinheiro (então membros da Comissão Permanente de Licitação), malversaram recursos públicos federais, concorreram para a incorporação de verba pública federal ao patrimôniovde terceiros, liberando verbas federais sem a observância estrita das normas legais e regulamentares. Ademais, o conluio praticado no processo licitatório aperfeiçoou-se mediante a participação da PLANAN IND. E COM. LTDA e FRONTAL IND EvCOM DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA, as quais concorreram para a simulação de competitividade, por meio de artifícios que contrariaram normas fundamentais do processo licitatório.
A condenação pede ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, devidamente corrigido desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso; b) multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo causado ao patrimônio público, conforme apurado pela AGU (R$ 31.465,85 – trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos – fls. 26 do apenso); c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e, d) proibição de contratar com o poder público e receber incentivos por 05 (cinco) anos.

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